TSTAg-RR 10023-08.2022.5.03.0169
Rito sumaríssimo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Regime de compensação 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização ministerial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior dispunha que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, precisavam de autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Julgado. 2. O E. STF, no Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consolidou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Como reforço interpretativo da legislação trabalhista, o art. 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição da República estabeleceu que as convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais e autorizou a compensação da jornada por norma coletiva. A própria CLT no art. 60, parágrafo único, dispensou a licença prévia para o regime de trabalho de doze horas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso nas atividades insalubres. 4. Desse modo, é possível reconhecer que a compensação da jornada, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. Julgados. 5. Mutatis mutandis , há julgado da C. 4ª Turma no sentido de que houve a superação (overruling) da tese contida no inciso VI da Súmula nº 85 do TST e, por consequência, houve mitigação dos requisitos formais da jornada de trabalho em atividade insalubre. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Escala 12 x 36; Compensação em Atividade Insalubre; Adicional de Horas Extras