STJAgRg no AREsp 3.065.227
Tráfico de drogas: violação do direito à não autoincriminação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Violação do direito à não autoincriminação
- Nulidade não verificada
- Absolvição
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Defesa reafirma nulidade das provas por violação ao direito de não autoincriminação, alegando indução policial para reprodução de conversa em viva-voz, com contaminação por derivação ilícita, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157 do CPP. Requer afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e da causa de diminuição pela colaboração voluntária (art. 41 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao direito de não autoincriminação por indução policial para reprodução de conversa em viva-voz; (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, ao reconhecimento da atenuante da confissão e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e (iii) saber se há prequestionamento do art. 41 da Lei 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição pela colaboração voluntária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das provas por violação ao direito de não autoincriminação, assentando que havia fundada suspeita para legitimar a busca pessoal e a atuação policial, bem como a situação de flagrante, de modo que a prova da traficância se formou licitamente independentemente da conversa telefônica reproduzida.
5. A revisão do acórdão para reconhecer a nulidade das provas demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas (1,99 kg de maconha e 100 g de cocaína), circunstâncias que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime e o incremento da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme a Súmula 630/STJ.
8. A não incidência do redutor do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a apreensão de petrechos para a traficância, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. Não há prequestionamento do art. 41 da Lei 11.343/2006, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de acórdão para reconhecimento de nulidade de provas por violação ao direito de não autoincriminação demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme Súmula 630/STJ. 4. A não incidência do redutor do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na apreensão de petrechos para a traficância, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. O prequestionamento ficto não se aplica quando o recurso especial não demonstra ofensa ao art. 619 do CPP, conforme Súmula 211/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 630/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, HC 232.960, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2160831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 842.864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.
Tese
1. A revisão de acórdão para reconhecimento de nulidade de provas por violação ao direito de não autoincriminação demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece expressamente a prática de atos de mercancia de entorpecentes, conforme Súmula 630/STJ. 4. A não incidência do redutor do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na apreensão de petrechos para a traficância, evidenciando a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. O prequestionamento ficto não se aplica quando o recurso especial não demonstra ofensa ao art. 619 do CPP, conforme Súmula 211/STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 630/STJ; Súmula 211/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.