TSTAg-AIRR 1000070-75.2025.5.02.0023
Saldo de salário: multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Saldo de salário
- Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incidência de óbice processual
- Rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALDO DE SALÁRIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não indicou violação constitucional ou contrariedade à súmula, não atendendo a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 desta Corte, para os recursos de revista interpostos em causa submetida ao procedimento sumaríssimo. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator