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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000070-75.2025.5.02.0023

Saldo de salário: multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALDO DE SALÁRIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não indicou violação constitucional ou contrariedade à súmula, não atendendo a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 desta Corte, para os recursos de revista interpostos em causa submetida ao procedimento sumaríssimo. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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