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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0011668-46.2022.5.15.0133

Terceirização: responsabilidade subsidiária do poder público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do Município réu para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. A questão se refere ao ônus probatório quanto à falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada por parte do tomador de serviços. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que “Não houve prova de fiscalização eficiente pelo ente público. Como bem destacou a sentença, ‘Sequer foram juntadas certidões negativas comprovando a regularidade como o INSS e o FGTS. / Além disso, durante todo vínculo de emprego, não existiu comprovação de fiscalização quanto ao recolhimento do FGTS’. Além dos depósitos ao FGTS, foram sonegadas horas extras e intervalo intrajornada, situação que seria de fácil verificação pelo reclamante, que foi omisso.” 4. Como se observa, o TRT, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. Sob tais circunstâncias, diante da não configuração, de forma concreta e inequívoca, da conduta culposa no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois equivale à condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, em desconformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF e com os termos da Súmula n. 331, V, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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