TSTAg-Ag-Ag-Ag-EDCiv-RRAg 0020794-85.2019.5.04.0019
Matéria decidida na fundamentação que não constou na conclusão da decisão monocrática
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Professor
- Redução de salário
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NA CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE SALÁRIO. SUPRESSÃO DE TURMA”, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido pelo TRT, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 2 - O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de que, na conclusão da decisão monocrática, conste a assertiva “fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, bem como do recurso de revista da reclamada”, a qual integrou a fundamentação da mencionada decisão, de modo a prevenir arguições de nulidade processual no futuro. 3 - O agravo deve ser parcialmente provido, apenas para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática e registrar que, ante o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista do reclamante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, bem como do recurso de revista da reclamada. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, apenas para complementar a parte dispositiva da decisão monocrática e registrar que, ante o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista do reclamante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante, bem como do recurso de revista da reclamada. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
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