TSTRR 138-22.2020.5.05.0221
Execução: em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- China construction bank (brasil) banco múltiplo s.a
- Fica prejudicado o exame do tema remanescente
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio da decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento do agravo de instrumento. Em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No caso, o TRT entendeu que "os Embargos de Terceiro foram apresentados por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO, enquanto os documentos de fls. (...) apontam como credor fiduciário o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.", razão por que manteve a sentença em que se determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta a nulidade do julgado porque o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração não teria se manifestado quanto às seguintes questões: os embargos de terceiros foram apresentados pelo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, mas é fato público e notório, o qual dispensa provas (art. 374 do CPC), que essa instituição comprou o Banco Industrial e Comercial S/A, sendo certo que o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, passou a ser a atual denominação do BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. análise da "integralidade das provas existentes nos autos", mediante as quais seria possível verificar que se trata da mesma empresa, a qual seria possuidora e proprietária do bem penhorado, fato que justificaria o ajuizamento dos embargos de terceiro. Dentre as provas que não teriam sido analisadas cita as cédulas de crédito bancário e o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia constantes dos autos em que se pode verificar que consta o mesmo CNPJ indicado na inicial; "o comprovante de operação da transferência para depósito judicial do valor de R$ 45.240,72, referente à transferência do valor bloqueado para a conta judicial da CEF, à disposição do Juízo, conforme determinação de despacho proferido nos autos do processo nº 0001893-28.2013.5.05.0221 (...), e que foi realizado pelo embargante CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A"; a "guia de depósito judicial emitida pela CEF (...), que informa que os jurisdicionados são o Banco Industrial e Comercial S/A e Adilton Alves dos Santos". No caso, o Regional consignou que o credor fiduciário é o Banco Industrial e Comercial S.A e quem apresenta os embargos de terceiro é China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. Deixa claro que cabia ao terceiro embargante o ônus de provar a sua condição de possuidor e proprietário do bem penhorado, do qual não se desincumbiu, razão por que manteve a extinção do feito sem resolução de mérito determinada em sentença. Contudo, não se manifestou a respeito do alegado fato público e notório, tampouco sobre a identidade de CNPJ indicado na inicial e nos documentos constantes dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para seguir no exame do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" para determinar o processamento do recurso de revista;III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a questão probatória suscitada pelo reclamado. Fica prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional