TSTAIRR 1000129-69.2024.5.02.0291
Fundação casa: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fundação casa
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Culpa in vigilando comprovada
- Descumprimento de obrigação contratual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA SEM A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. Ocorre que, muito embora o Tribunal Regional tenha, inicialmente, concluído que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de trabalho, deixou registrado que, no presente caso, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorre do fato de a prova documental juntada aos autos evidenciar que a tomadora dos serviços deixou de cumprir obrigações impostas no contrato de prestação dos serviços, deixando de “observar as condições impostas pela cláusula 10ª, §6º do contrato administrativo”. 5. Nessa medida, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator