TSTRR 1001556-30.2018.5.02.0609
Juntada de documento na fase recursal: outros elementos probatórios de convicção
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Juntada de documento na fase recursal
- Outros elementos probatórios de convicção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CONVICÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que se reconheça a juntada extemporânea da prova emprestada, ficou constatado que o Tribunal Regional levou em consideração outros elementos probatórios de convicção dos autos para concluir pela fruição do intervalo intrajornada e das folgas compensatórias dos domingos trabalhados pelo reclamante, de modo que não é possível divisar contrariedade à Súmula 8 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar à Secretaria da Oitava Turma que proceda à reautuação do feito fazendo constar como único recorrente FERNANDO WAGNER FRANCA DE SOUZA e recorridas as demais partes; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator