TSTRR 287-18.2022.5.09.0130
Prescrição: protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto interruptivo após vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal ". Aparente violação do art. 11, §3.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, §3.º, DA CLT. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no artigo 11, §3.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que " as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal ". 2. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal, mesmo após a vigência do §3.º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. 3 . Configurada a violação do art. 11, §3.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Prescrição. Protesto interruptivo após a vigência da Lei 13.467/2017", por violação do artigo 11, §3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo e declarar que os efeitos do ajuizamento do protesto judicial são a interrupção da contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal em relação aos pedidos constantes da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da lide, como entender de direito; e IV - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela reclamada.