TSTRR 0000156-26.2024.5.21.0005
Honorários advocatícios de sucumbência em favor do sindicato reclamante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de conhecimento
- Base de cálculo
- Condenação que reflete valor pecuniário/ proveito econômico mensurável
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO SINDICATO RECLAMANTE. AÇÃO COLETIVA. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS EM FAVOR DE EMPREGADOS QUE CUMPREM FUNÇÕES DE MOTORISTAS E AJUDANTES NA RECLAMADA. CONDENAÇÃO QUE REFLETE VALOR PECUNIÁRIO/ PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. PARCELA DE HONORÁRIOS A SER CALCULADA SOBRE O VALOR LIQUIDADO DA CONDENAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO COMO BASE DE CÁLCULO APENAS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL QUANTIFICAR A CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. Controverte-se acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos em favor do sindicato reclamante em fase de conhecimento. Na presente ação coletiva foi imposta condenação ao pagamento de diárias em favor de empregados que cumprem funções de motoristas e ajudantes na reclamada. Trata-se de condenação que, não obstante de caráter genérico, reflete obrigação traduzida em valor pecuniário/proveito econômico mensurável, ainda que pendente de liquidação. Ao tratar da matéria, o art. 85, § 2º, do CPC prescreve que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Depreende-se, portanto, que a parcela de honorários deve, como regra, ser calculada sobre o valor liquidado da condenação e que o valor da causa atualizado como base de cálculo deve ser adotado apenas em caráter excepcional, apenas quando não for possível quantificar a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios devidos ao sindicato reclamante sejam calculados sobre o valor líquido da condenação. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator