TSTAg-AIRR 1273-21.2015.5.05.0035
Apuração de horas extras: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apuração de horas extras
- Coisa julgada
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO –LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. COISA JULGADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E OJ 123 DA SBDI-2 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o agravo de petição o Regional consignou que no título executivo transitado em julgado não foi fixado ‘ procedimento a ser adotado na liquidação na apuração das horas extras’ Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, em que restou consignado que não há, na sentença exequenda, disposição expressa sobre o procedimento a ser adotado em liquidação para apuração de horas extras. Nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Nesse contexto, reputo incólume o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização