TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0100756-45.2019.5.01.0342
Intervalo intrajornada: norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT registrou que “incontroverso que as normas coletivas dos biênios 2004/2006 e 2006/2008 estabeleceram o regime de turnos ininterruptos de revezamento, com oito horas de duração, neles compreendido intervalo (sem especificar o período), sem remuneração. Assim, a partir de 2004, as normas coletivas deixaram de estabelecer o tempo destinado para pausa e descanso, não se podendo ter concluir pela permanência do intervalo anteriormente expressamente previsto de 30 minutos, posto que, tratando-se de restrição de direitos, a cláusula que prevê a redução do intervalo não poderia ser subentendida, mas deveria estar expressamente consignada nos Acordos Coletivos de 2004/2006 e 2006/2008”. Tendo o tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, sendo inócua a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais, legais e contrariedades. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator