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Jurisprudências

TSTAIRR 0010357-95.2023.5.03.0043

Vínculo de emprego: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Silmar, a quem a reclamada atribui a condição de empreiteiro
  • Aliás, tampouco há prova da pactuação de contrato de empreitada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou, com base no exame dos elementos de prova, que "não há prova de que o reclamante foi contratado pelo Sr. Silmar, a quem a reclamada atribui a condição de empreiteiro; aliás, tampouco há prova da pactuação de contrato de empreitada. A reclamada sequer anexou aos autos recibos de pagamento ou instrumentos contratuais que demonstrem a alegada empreitada”. Anotou que “os requisitos da não eventualidade e onerosidade são incontroversos, pois a própria reclamada admitiu que o reclamante prestou-lhe serviços na obra de 01/06/2021 a 29/05/2022 (ID. ee78e3f - Pág. 3)” e que “nenhuma prova há de que o autor pudesse ser substituído na prestação de serviços, confirmando também o requisito da pessoalidade". Concluiu estar "convencido e convicto de que a relação jurídica havida entre as partes era de vínculo empregatício". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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