TSTAg-AIRR 20800-83.2015.5.04.0811
Eletricitários: anuênios
- Direito do Trabalho
- Eletricitários
- Anuênios
- Reflexos
- Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada
- Ilesos, pois, os artigos apontados como supostamente violados
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO DOS AUTORES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIOS. ANUÊNIOS. REFLEXOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Na interposição do agravo interno, os autores defendem que haveria omissão da Corte Regional na apreciação do pleito relativo ao reflexo direto dos anuênios nas seguintes parcelas: "(i) gratificação de após férias, (ii) auxílio farmácia, (iii) prêmios assiduidade e (iv) ajuda de custo para transferência e reflexos dessas parcelas (i, ii, iii e iv) em férias com 1/3 e gratificação de natal (13º salários) " . Contudo, a decisão recorrida se debruçou sobre o pleito relativo aos reflexos (tanto direta quanto indiretamente), fundamentando, de modo detalhado e específico, cada um dos efeitos jurídicos correspondentes, exaurindo por completo a matéria. 2. Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelos autores, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os artigos apontados como supostamente violados. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DOS RÉUS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO ANUÊNIO. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. 1. Confrontando as razões recursais com a decisão monocrática recorrida e com o despacho de admissibilidade que negara seguimento ao recurso de revista, conclui-se que a insurgência da parte recorrente não foi apreciada por estarem configurados, sobretudo, três óbices processuais insuperáveis: (i) falta de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, §1-A, CLT), (ii) inexistência de cotejo analítico (art. 896, §1º-A, III, da CLT) e (iii) ataque a matéria não abordada na decisão do regional. Entretanto, nas razões de agravo, a parte não impugna tais fundamentos adotados pela decisão agravada, que confirmou a negativa de seguimento efetuada pelo despacho de admissibilidade. Cabia aos agravantes demonstrarem o equívoco da decisão proferida pelo Ministro relator, convencendo esta Turma sobre a necessidade de provimento de seu recurso. 2. Como os agravantes não impugnaram os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pelos autores; e (II) não conhecer do agravo interno interposto pelos réus.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional