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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101257-44.2023.5.01.0411

Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 184 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se há falar em violação do art. 5º, LIV, LV e XXXVI, da CF/1988, na medida em que, ao proceder à apreciação das provas, a Corte de origem baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (art. 371 do CPC/15 c/c arts. 765 e 852-D da CLT), sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado. II. Quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, a parte reclamada sequer opôs embargos declaratórios em face do acórdão regional para sanar eventual vício (Súmula nº 184/TST), desatendendo, por consequência, o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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