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Jurisprudências

TSTRR 0010582-95.2021.5.15.0126

Motorista profissional: tempo de espera

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA PROFISSIONAL - TEMPO DE ESPERA - INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO – ADI Nº 5322 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF – INTERVALO INTERJORNADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 5322, publicada em 12/7/2023, declarou a inconstitucionalidade do artigo 235-C da CLT, que tratava da jornada de trabalho do motorista profissional, precisamente, a expressão "(...) não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do citado artigo, e, por arrastamento, da expressão "(...) e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração, o E. STF modulou os efeitos jurídicos da decisão, para atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADI, qual seja, 12/7/2023. 3. In casu, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho teve vigência de 13/11/2014 a 29/10/2020, portanto, em período anterior à referida data de publicação. Assim, a inconstitucionalidade declarada não alcança o presente feito. 4. Quanto ao intervalo interjornadas, verifica-se que a condenação decorreu, como consectário lógico, da integração do tempo de espera na jornada de trabalho do Reclamante. Com a modificação do entendimento disposto no acórdão regional, afasta-se o entendimento relativamente ao descumprimento do intervalo legal de 11 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF na ADI 5322 e por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da jornada de trabalho o período referente ao tempo de espera e, consequentemente a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, devendo as horas excedentes à jornada de trabalho serem remuneradas como extras, com os devidos reflexos. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.988); II - condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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