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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.660.531

Tempestividade: instituição financeira

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, mediante contratação de empréstimos bancários com uso de cartão e senha pessoal, e posterior transferência a terceiro.

III. Razões de decidir

3. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.

4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 479; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.

Tese

"1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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