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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.914

Roubo majorado e resistência: medida cautelar diversa da prisão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e resistência
  • Medida cautelar diversa da prisão
  • Monitoração eletrônica
  • Alegado excesso de prazo
  • Instrução criminal encerrada
  • Diligências complementares pendentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O reconhecimento de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

3. Na hipótese, o processo aguarda apenas a conclusão de diligências complementares, inexistindo demonstração de comportamento negligente ou desidioso por parte do Juízo processante ou dos órgãos estatais envolvidos. A atuação concreta do Juízo de origem para impulsionar o feito, com cobrança ativa das diligências pendentes e fixação de prazo para seu cumprimento, afasta a alegação de mora estatal injustificada.

4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.

5. A manutenção da monitoração eletrônica, consideradas a gravidade concreta dos delitos imputados e a duração da medida cautelar no contexto processual apresentado, não se revela desproporcional ou ilegal.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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