TSTAg-AIRR 0000659-26.2024.5.06.0341
Indenização por danos morais: condições degradantes
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Condições degradantes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No presente caso, o Regional transcreveu trecho da sentença e consignou que “o autor não dispunha de meio ambiente laboral saudável para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive com risco à sua integridade física”, entendendo pela comprovação do “ato ilícito a ensejar lesão de ordem extrapatrimonial causada pela reclamada, que atentou contra dignidade do reclamante, com a existência de condições degradantes no local de trabalho”. Consoante a prova testemunhal, “no local de trabalho até hoje havia paredes caindo, fios expostos, inclusive tiveram de passar fita isolante, o vidro da sala que utilizavam estava quebrado solicitaram, mas a reclamada não trocou, então os trabalhadores, com os próprios recursos, compraram o vidro e trocaram, não havia proteção para a lavagem do floculador, tinham de caminhar por uma parede da largura de um tijolo, com o risco de cair no floculador, que inclusive, já aconteceu com outro empregado, havia entupimento nos canos e a água que já tinha lavado os produtos ficava alagando na frente da estação; que a empresa nunca forneceu água potável, os trabalhadores tinham de comprar particularmente; que não ocorreram reformas no local de trabalho do depoente e reclamante". Dessa forma, ficou comprovado que o Reclamante trabalhava em condições precárias, sem garantia de direitos mínimos, ao ponto de não haver água potável. Tais fatos atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. O exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator