TSTAg-AIRR 0024784-06.2021.5.24.0004
Fase de execução: preclusão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Preclusão
- Extinção da Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao dispositivo da Constituição Federal indicado (inciso XXXVI do art. 5º). Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (art. 879, § 2º, da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Extinção da Execução