TSTAg-AIRR 10649-96.2020.5.15.0093
Legitimidade passiva: julgados desta Corte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
- Julgados desta Corte
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o reclamante trabalhou como vigilante, durante todo o vínculo empregatício do período imprescrito, em benefício direto das reclamadas, tomadoras dos serviços (componentes do incontroverso grupo econômico), sendo que a terceira ré firmou com a primeira ré, empregadora, contrato de prestação de serviços de vigilância armada patrimonial" (Súmula 126 do TST). Assim, o caso dos autos não é de contrato de transporte de cargas, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." 3. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. FOLGAS TRABALHADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE-REFEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização