STJRE no AgRg no HC 1.009.416
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Ratificação do acórdão recorrido
- Retratação não cabível na hipótese
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 712 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DELETÉRIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA DE FORMA MODULADA EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO, QUE REVELARAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE.
1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no Tema n. 712.
2. No Tema n. 712, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".
3. Na situação vertente, ficou decidido que a pena-base do delito de tráfico de drogas deve ser conservada exasperada em razão da elevada quantidade de entorpecente deletério apreendido, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e que a minorante do art. 33, § 4. º, da mencionada Lei deve ser mantida modulada à fração de 1/2 em virtude dos elementos concretos que demonstraram a maior gravidade do delito, relativos à ocultação do entorpecente em compartimento secreto do veículo e à constatação da considerável habitualidade do réu no transporte de drogas pelo mesmo percurso; não havendo se falar, portanto, em utilização da quantidade de droga como fundamentação nas primeira e terceira fases da dosimetria.
4. O acórdão recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal e da Suprema Corte, visto que o direito do réu à benesse do tráfico privilegiado foi reconhecido, mas em menor fração, pois, para além do volume de droga, as circunstâncias concretas da apreensão revelaram a maior gravidade da conduta.
5. Não se verifica, portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 712 do STF, porquanto os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Acórdão recorrido mantido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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