TSTAg-AIRR 0010132-84.2024.5.03.0061
Deserção do recurso de revista: sem comprovação do recolhimento das custas processuais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Sem comprovação do recolhimento das custas processuais
- Gratuidade de justiça
- Sem comprovação da insuficiencia econômica
- Pressuposto extrínseco
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM COMPROVAÇÃO DA INSUFICIENCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRAZO DIVERSO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. A jurisprudência majoritária dessa Corte firmou-se no sentido de que o prazo final indicado em tela própria do sistema PJe, denominada “expedientes”, possui caráter meramente informativo, desse modo, a indicação de prazo diverso não substitui os prazos estabelecidos na lei, não prorrogando a data final para apresentação da devida peça processual. Assim, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto. III. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator