STJAREsp 3.154.515
Obrigação de fazer: imprescritibilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Obrigação de fazer
- Imprescritibilidade
- Honorários
- Sucumbência
- Decaimento mínimo
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. DIREITO MORAL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPRESCRITIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por serem imprescritíveis os direitos morais de autor, pode-se, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer decorrentes dos direitos elencados no art. 24, da Lei nº 9.610/98. Precedentes.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.