TSTEDCiv-RR 1001545-78.2018.5.02.0066
A reclamante opõe embargos de declaração relativos ao tema do AIRR
- Processo Civil
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- A reclamante opõe embargos de declaração relativos ao tema do AIRR
- Controvérsia sobre a configuração de cargo de confiança bancário 1
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- Cargo de Confiança
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. No acórdão embargado foi negado provimento ao AIRR quanto ao tema do cargo de confiança bancário e dado provimento ao RR quanto ao tema da justiça gratuita. A reclamante opõe embargos de declaração relativos ao tema do AIRR. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATENDE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO 1 – No acórdão da Sexta Turma constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno da Reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema de mérito, devolvido no recurso de revista denegado e renovado em agravo de instrumento, atinente à configuração do cargo de confiança bancário. 2 – A Reclamante aponta contradição quanto ao requisito do prequestionamento, por ter a Turma reconhecido que o acórdão do TRT foi transcrito nas razões do recurso de revista. 3 – Ainda, sustenta haver omissão no acórdão quanto: a) à tese vinculante firmada pelo Pleno do TST para o Tema 86 da Tabela de IRR, bem como os acórdãos colacionados, no sentido de que o tesoureiro não exerce cargo de confiança bancária, por exercer atividades meramente técnicas, conforme normas RH 060 e RH 183 da Caixa Econômica Federal; e b) à aplicação, em relação às normas internas da empregadora, da tese vinculante, sobre o reconhecimento da validade das normas coletivas que respeitam um patamar civilizatório mínimo, firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema de Repercussão Geral 1046. 4 – Todavia, o acórdão embargado assinalou que "Nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou os fundamentos de natureza processual assentados no despacho denegatório do recurso de revista". Anotou expressamente que "O juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema da ‘CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE CCARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO’ por falta de observância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob o fundamento de que a parte transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão recorrido, sem destacar os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para decidir especificamente sobre a configuração do cargo de confiança bancário". 5 – Ainda, registrou o acórdão: "a parte pretende que a alegada transcendência da causa afaste o óbice formal quanto à demonstração do prequestionamento, mas nem argumenta que teria preenchido o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, da CLT". 6 – Assim, a Turma concluiu que, "mostra-se aplicável o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual ‘não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida’". 7 – Conforme o art. 794 da CLT, as nulidades só devem ser declaradas se implicarem manifesto prejuízo à parte. Assim, exige-se que a omissão apontada se refira à questão que, por si só, possa alterar a solução do feito. 8 – Não se verifica, portanto, omissão relevante quanto à configuração do cargo de confiança, uma vez que a incidência de óbice processual nem sequer permitiu a esta Corte Superior apreciar o mérito da controvérsia devolvida, restando irrelevantes, nesta fase processual, as alegações recursais ora reiteradas pela parte. 9 – Impende assinalar que não se constata nenhuma contradição, porquanto, ainda que verídica, a premissa de que o acórdão do TRT foi transcrito nas razões do recurso de revista não se contrapõe à conclusão de que as razões do agravo de instrumento não cuidaram de impugnar os fundamentos do despacho do TRT denegando seguimento ao recurso de revista. 10 – E, em verdade, constou explicitamente do acórdão que "o trecho reproduzido entre aspas no agravo de instrumento, que supostamente corresponderia ao fundamento da decisão do TRT que não admitiu o recurso de revista, além de não constar da referida decisão, nem sequer abarca o efetivo fundamento decisório, quanto à inadequação da transcrição integral do capítulo da decisão". 11 – Ademais, evidenciada a fundamentação adotada no acórdão ora embargado, mesmo em tese, nota-se que os argumentos da parte dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 12 – Logo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, ficando evidente tão somente o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Mas, esta via processual, repita-se, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 13 – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta determinar a reautuação para que conste ED-RRag em lugar de ED-RR; II - rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança