TSTAg-AIRR 0100375-63.2021.5.01.0343
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, a Corte Regional registrou que " o perito constatou que o autor trabalhou em condições caracterizadas como insalubres em função do ruído excessivo (95,3 dB), de forma habitual e permanente, sem que os equipamentos de proteção coletivos ou individuais fossem utilizados ou concedidos de forma a neutralizar integralmente os efeitos ". Consignou, ainda, que " a recorrente não demonstra de forma efetiva qualquer inconsistência nas conclusões do perito e uma vez que a matéria está pacificada pela Súmula nº 289, do Colendo TST, não há como ser afastada a força probatória do laudo pericial ". 2. Sendo assim, qualquer análise em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No mesmo sentido, não há falar em contrariedade ao verbete sumular evocado nas razões recursais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.