TSTAg-AIRR 100074-98.2020.5.01.0037
Horas extras: controle de jornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada
- Ônus da prova
- Matéria probatória no caso concreto 1
- Cartão de Ponto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 2. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para indeferir as horas extras, ao concluir que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetivamente prestava as horas extras, ou seja, que a jornada anotada era distinta daquela de fato cumprida. Registrou que "Analisando os depoimentos da reclamante e de sua testemunha e o que consta da petição inicial, é possível constatar diversas contradições quanto ao horário de entrada, de saída e também quanto à compensação de jornada (...) Essas contradições entre os depoimentos impedem o reconhecimento daquela jornada, o que, somado aos controles variáveis de jornada, sem prova robusta que afaste sua idoneidade, faz concluir pela idoneidade dos registros, uma vez que não se desincumbiu a reclamante do ônus que lhe competia de comprovar a jornada em horários diferentes dos registrados. Válidos, portanto, os controles de frequência vindos aos autos, ao contrário do que, data venia, conclui o juízo de origem. Não tendo a reclamante demonstrado a existência de horas extras a pagar e/ou a compensar, são indevidas diferenças de horas extraordinárias." 3. Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Cartão de Ponto