TSTEDCiv-Ag-RRAg-Emb 0010191-71.2022.5.03.0084
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada por norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada por norma coletiva
- Descumprimento do pactuado
- Acréscimo de fundamentos
- Acolhimento sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, este Colegiado, constatando violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. 3. Contudo, para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que a Corte de origem não emitiu tese acerca da incompatibilidade específica entre as jornadas elastecidas em turnos ininterruptos de revezamento e o trabalho em ambiente insalubre, tampouco analisou se tal circunstância configuraria direito absolutamente indisponível para fins de aplicação do Tema 1.046 do STF. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora