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Jurisprudências

TSTRO 17400-80.2008.5.16.0000

Decadência: prejudicial que poderia tornar insubsistente a decisão rescindenda

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECADÊNCIA. RECURSO NO PROCESSO MATRIZ APENAS DA PARTE ADVERSA. PREJUDICIAL QUE PODERIA TORNAR INSUBSISTENTE A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 100, II, DO TST. PARTE FINAL. INCIDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no item V do art. 485 do CPC/1973 na qual se pleiteia a desconstituição da sentença quanto à dedução do imposto de renda sobre contribuições a serem restituídas. Extrai-se dos autos que, contra a decisão apontada como rescindenda, o autor desta ação rescisória não interpôs recurso ordinário no processo matriz. No entanto, a parte adversa recorreu até ao STF impugnando capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho. Sendo assim, no processo matriz, é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo. Desse modo, em que pese a existência de recurso parcial no processo matriz apenas em relação ao mérito da reclamatória, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve se dar " do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa " (Súmula 100, I, do TST). Precedentes. No caso, a certidão de trânsito em julgado acostada indica o dia 12/06/2006 como o trânsito em julgado da decisão do STF que julgou o agravo de instrumento em recurso extraordinário da reclamada. Enquanto isso, o ajuizamento desta ação rescisória ocorreu em 02/06/2008, dentro do prazo bienal. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento da ação rescisória, como entender de direito.

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