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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.270

Comutação de Pena: crime Impeditivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de Pena. Crime Impeditivo. Decreto Presidencial. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5021473-67.2024.8.19.0500.

2. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, afastando o caráter hediondo de um dos crimes e recusando a comutação de pena de outro crime por ainda não ter iniciado seu cumprimento.

3. O Tribunal de origem considerou que a carta de execução de sentença n. 0043173-72.2014.8.19.0004 trata de crime impeditivo, exigindo o cumprimento de 2/3 desta pena, além de 1/4 das demais penas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a classificação de crime impeditivo para a comutação de pena está correta, considerando que o roubo qualificado não era considerado hediondo à época dos fatos.

5. Há também a questão sobre os critérios de parametrização do SEEU para criar a linha do tempo de cumprimento das penas, que não foram discutidos nas instâncias precedentes.

III. Razões de decidir

6. A hediondez do roubo qualificado não retroage para alcançar o crime praticado antes da Lei n. 13.964/2019.

7. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A hediondez de crime não retroage para alcançar fatos anteriores à sua inclusão no rol de crimes hediondos.

2. A análise de suposta incorreção de cálculos deve ser feita nas instâncias adequadas, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 983.034/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, HC n. 327.861/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016.

Tese

1. A hediondez de crime não retroage para alcançar fatos anteriores à sua inclusão no rol de crimes hediondos.

2. A análise de suposta incorreção de cálculos deve ser feita nas instâncias adequadas, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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