TSTRR 0000802-89.2022.5.05.0251
Horas in itinere: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista, e condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere (art. 58, § 2.º, da CLT) mesmo para os fatos ocorridos após agosto de 2018, com fundamento de que as alterações legislativas não poderiam atingir direito adquirido e alterarem de maneira lesiva as condições anteriormente estabelecidas, bem como em razão de, após agosto de 2018, as normas coletivas da categoria deixaram de excluir o direito ao pagamento das horas in itinere, por consequência, atraindo a norma mais benéfica ao trabalhador: aquela vigente antes da reforma trabalhista. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei n.º 13.467/2017 quanto às horas in itinere ao período posterior à 10/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 58, § 2.º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere postuladas a partir de agosto/2018 e consectários, nos termos da sentença que ora é restabelecida. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator