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Jurisprudências

TSTRRAg 10553-42.2020.5.15.0106

Negativa de prestação jurisidiconal: iI ? agravo de instrumento da companhia de processamento de dados do estado de são paulo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. O reclamante alega, em síntese, que o TRT não se manifestou sobre a existência de culpa in vigilando da segunda reclamada, na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas do reclamante e da prova testemunhal trazida pelo reclamante. O acórdão do TRT consignou que as empresas públicas que exploram atividade econômica se submetem ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, razão pela qual ficou reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, independentemente da demonstração de culpa in vigilando , nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Nesta esteira, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, a decisão regional está devidamente fundamentada e se pronunciou sobre os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza usurpação de competência ou negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante o possível julgamento do mérito em favor da recorrente, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973). VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL . O Tribunal Regional manteve a sentença para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE. AUSÊNCIA EQUIPAMENTOS BÁSICOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. O Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático probatório delineado nos autos, explicitou haver negligência patronal em resguardar a integridade física do trabalhador (ato omissivo culposo), diante da ausência do rádio comunicador, a falta de colete balístico e o fornecimento de arma de fogo inoperante. Diante desse cenário, a conduta omissiva do empregador em fornecer os meios de proteção indispensáveis à execução segura do labor de vigilante afronta a dignidade da pessoa humana e a integridade física do trabalhador. Nesse contexto, está configurado o dano in re ipsa em decorrência da própria gravidade da conduta ilícita do empregador, prescindindo de comprovação de sua extensão. Ora, a exposição a perigos inerentes ao desempenho da atividade laboral, desprovida das ferramentas mínimas de segurança, ultrapassa o mero aborrecimento. Portanto, fica patente a culpa decorrente da omissão do empregador com a segurança do trabalhador. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais e legais ditos como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. No caso, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com base tão somente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF ? Tema 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para a entidade pública. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal com o precedente vinculante sedimentado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16, o novo paradigma interpretativo (Tema 1.118) revela-se cristalino: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da culpa do ente ou entidade pública, por ação ou omissão, consubstanciada na falha ou ausência de fiscalização do contrato administrativo, ônus que recai integralmente sobre a parte autora. Nesse contexto , o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária com fundamento unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa principal, colide frontalmente com o alinhamento das teses vinculantes do STF, mormente o Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF - Tema 246, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à condenação honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, no percentual de 5% sobre os pedidos improcedentes. Os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.

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