TSTRR 0001140-86.2014.5.05.0431
Reflexos dos descansos semanais remunerados
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Reflexos dos descansos semanais remunerados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A inobservância da Corte Regional ao entendimento do TST firmado no bojo da OJ 394, da SDI-1, configura a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023), em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: “1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas. Custas mantidas. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator