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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000828-03.2024.5.09.0091

Intranscedência: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Intranscedência
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I) RESCISÃO INDIRETA – INTRANSCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante à rescisão indireta, com fulcro nos obstáculos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, diante da desfundamentação do recurso de revista interposto em sede de procedimento sumaríssimo. 2. Ainda, registrou-se que, no agravo de instrumento, a Agravante não enfrentou especificamente os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, erigidos pelo despacho de admissibilidade a quo, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular. II) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELA LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão referente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, considerando que a controvérsia é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo desta Corte Superior (Tema 33), pendente de julgamento. Todavia, tendo em vista que o apelo patronal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal. 2. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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