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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000904-09.2022.5.23.0026

Fundamentação per relationem: validade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Interrupção da prescrição
  • Pausas térmicas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A adoção da técnica da motivação per relationem não viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade dessa técnica, que constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional e prestigia a eficiência e a celeridade processual. 3. Assim, concluindo o relator pelo acerto da decisão agravada, seus fundamentos podem ser incorporados ao ato decisório como razões de decidir, em consonância com o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PAUSAS TÉRMICAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A Corte Regional examinou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte, expondo as razões pelas quais reconheceu a interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação civil pública em 10/3/2017, anteriormente à vigência do art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como aquelas relativas às pausas térmicas e ao adicional de insalubridade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. No caso, a Corte de origem também se manifestou expressamente, em sede de embargos de declaração, sobre a natureza da ação apta a interromper a prescrição, a alegação de preclusão, a identidade dos pedidos e a inaplicabilidade da nova redação do art. 11, § 3º, da CLT à ação coletiva ajuizada antes de sua vigência. 3. Quanto às pausas térmicas, o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, testemunhal e na confissão do preposto, que o reclamante esteve submetido a ambiente frio durante o período contratual e que não usufruía integralmente os 20 minutos de intervalo previstos no art. 253 da CLT, tendo esclarecido, ainda, as razões pelas quais atribuiu maior valor probatório à prova testemunhal em detrimento dos controles de pausas pré-assinalados. 4. Evidenciado que o acórdão regional e a decisão integrativa enfrentaram de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, não se configura negativa de prestação jurisdicional, permanecendo incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Incidência da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. ART. 11, § 3º, DA CLT. TEMA 170 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. A ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados em ação individual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ação civil pública foi ajuizada em 10/3/2017, antes da vigência do art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de modo que o efeito interruptivo da prescrição se produziu sob a disciplina jurídica então vigente e não é alcançado pela alteração legislativa posterior. 3. A circunstância de a reclamação trabalhista individual ter sido ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a eficácia interruptiva já produzida pelo ajuizamento da ação coletiva. 4. A compreensão também se harmoniza com a ratio decidendi firmada no Tema 170 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a expressão “reclamação trabalhista”, constante do art. 11, § 3º, da CLT, não se restringe à reclamação individual típica, abrangendo as ações judiciais destinadas à tutela de direitos oriundos das relações de trabalho. 5. Não há contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da CLT, nem afastou sua incidência mediante juízo de incompatibilidade constitucional, mas apenas reconheceu que a alteração legislativa não alcança fato jurídico interruptivo ocorrido anteriormente à sua vigência. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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