TSTEDCiv-RRAg 24674-07.2015.5.24.0072
Turnos ininterruptos de revezamento: escala 4x2
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Escala 4x2
- Norma coletiva
- Validade
- Divisor
- Diferenças de adicional noturno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ESCALA 4X2 – NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA 1046 DO STF – DIVISOR – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO – OMISSÃO – EFEITO MODIFICATIVO Reconhecida a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, deixa de subsistir a premissa que fundamentou a adoção do divisor 180 pelo Tribunal Regional. Excluem-se, por conseguinte, as diferenças de adicional noturno deferidas exclusivamente em razão da aplicação desse divisor. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão e excluir da condenação as diferenças de adicional noturno deferidas exclusivamente em razão da aplicação do divisor 180, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento