TSTAg-AIRR 0100295-47.2021.5.01.0522
Rito sumaríssimo: horas extras não quitadas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras não quitadas
- Aplicação do disposto na súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N° 126 DO TST. No caso, não há que se reformar a decisão regional, em que foram deferidas as diferenças de horas extras não quitadas, visto que o empregado laborou além da sua jornada habitual e que o pagamento não constava do seu contracheque, porquanto para que esta Corte Superior pudesse concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator