TSTAg-RR 0010571-90.2023.5.03.0074
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/17- membro da cipa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/17- membro da cipa
- Estabilidade provisória
- Recusa à reintegração
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17- MEMBRO DA CIPA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – RECUSA À REINTEGRAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A estabilidade provisória concedida ao membro da CIPA difere da estabilidade inerente à gestante, que tem por objetivo não só a proteção da mãe, como também a tutela do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. 2. O art. 10, II, “a”, do ADCT prevê a estabilidade do integrante da CIPA, no seguinte sentido: “aos representantes dos empregados na CIPA assegura-se o emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.” 3. Percebe-se que a estabilidade autorizada pelo legislador não constitui vantagem pessoal, mas foi instituída para possibilitar a atuação independente do empregado em prol dos demais empregados nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. 4. Desse modo, o trabalhador não pode dispor da estabilidade decorrente da função de membro eleito. 5. Assim, no caso dos autos, quando a Reclamante recusou-se a retornar ao trabalho sem justificativa comprovada, após a proposta de reintegração da empregadora, optou por renunciar ao mandato de membro da CIPA e, consequentemente, à estabilidade decorrente dessa função. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo da Reclamada para não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante. Brasília, 2 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora