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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010661-93.2024.5.03.0129

Irregularidade de representação: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “no momento de interposição do recurso ordinário, o advogado que assina digitalmente o apelo, Dr. Juarez Camargo de Almeida Prado Filho, não possuía procuração nos autos outorgada pela 1ª ré, que o habilitasse a praticar os atos do processo (art. 105 do CPC)”. Assentou o TRT, ainda, que “a hipótese dos autos não se trata de preclusão, decadência ou prescrição, nem de prática de ato considerado urgente”. Consta do acórdão regional que “a juntada de procuração pela 1ª reclamada em ID. e705103, na data de 29/7/2024, não supre o vício de representação do recurso ordinário, pois a documentação foi acostada quando já esgotado o prazo recursal (que se encerrou em 23/7/2024)”. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 3. Outrossim, a interposição de recurso não constitui prática urgente excepcionada pelo art. 104 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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