TSTAg-AIRR 0001217-88.2023.5.09.0651
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário
- Ausência de reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEM A CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Na hipótese dos autos, em sede de recurso ordinário, a reclamada impugnou a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, de modo que cabia à Corte Regional apreciar todas as questões suscitadas pelas partes no processo acerca da matéria. Isso porque, o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere, ao Tribunal Regional, todos os fundamentos da inicial e da defesa veiculados ao tema recorrido, ainda que não examinados na primeira instância. Na exegese do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo, quanto à sua verticalidade, é pleno, ou seja, abarca aquelas questões consideradas controvertidas e intrínsecas ao próprio tema debatido, englobando todos os aspectos e consequente enquadramento legal, oportuniza, assim, o exame profundo da matéria. Com efeito, o mencionado dispositivo processual, em seu §1º, garante a devolutividade ampla do recurso ordinário, permitindo ao Tribunal ad quem, por ocasião do exercício do duplo grau de jurisdição, apreciar todas as questões pertinentes à matéria devolvida pelo recurso, mas que foram efetivamente discutidas no processo, independentemente de não terem sido solucionadas na sentença. Aliás, a hipótese dos autos atrai a incidência do disposto na Súmula/TST n. 393, item I. Ressalta-se que a utilização de fundamento diverso pelo Tribunal Regional para manter a condenação da reclamada em horas extras e reflexos não configura reformatio in pejus, uma vez que a conclusão da decisão não foi prejudicial ao recorrente. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora