Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010447-64.2023.5.15.0142

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA AS MATÉRIAS E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST”, ficando prejudicada a análise da transcendência; e reconheceu a transcendência quanto ao tema “CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 7H20. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS”, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não identifica as matérias discutidas, se limitando a requerer uma decisão colegiada e a defender as garantias constitucionais do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.