TSTAg-RRAg 1000295-38.2019.5.02.0401
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Reflexos
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Rescisão do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – REFLEXOS – ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ABANDONO DE EMPREGO – JUSTA CAUSA . No caso, o acórdão regional firmou que "No caso, considerado o último dia de trabalho apontado pela autora na petição inicial e reconhecido como termo final do contrato na sentença o dia 12 de março de 2019, e o ajuizamento da ação nessa mesma data, fica claro que o afastamento do trabalho não teve indicativo de abandono, antes a intenção da autora em ver reconhecida a rescisão indireta, como lhe garante o art. 483, par. 3º da CLT". Acrescentou que "Diante desse quadro, e como muito bem sopesado na sentença, também não identifico falta grave, como tal considerada aquela que torna insuportável para a parte a manutenção da relação de emprego, mas sim a clara a vontade manifestada pela autora em pôr fim ao contrato. Tanto que ajuizou esta ação para atingir essa finalidade". Ou seja, do quadro fático registrado pelo acórdão, nota-se claramente que não houve intenção da reclamante de abandonar o emprego, mas sim de encerrar o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. Conforme se constata da decisão recorrida, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Honorários Periciais; Horas Extras