STJAgInt no AREsp 3.099.739
Nulidade de partilha, arrolamento e cessão de direitos hereditários
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade de partilha, arrolamento e cessão de direitos hereditários
- Negócio jurídico invçalido
- Deficiência de cotejo analítico
- Manutenção da decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE PARTILHA, ARROLAMENTO E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÇALIDO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos capazes de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas razões, o que exige impugnação integral pela parte agravante.
5. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ não atende ao ônus de impugnação específica nem ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A deficiência de fundamentação impede a compreensão exata da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7/STJ, inclusive quando o recurso especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.