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Jurisprudências

TSTAIRR 0010874-48.2023.5.15.0017

Rito sumaríssimo processo sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017 adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Grau máximo empresa
  • Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 448 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO EMPRESA - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO (ESTABELECIMENTO COMERCIAL). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a higienização habitual dos sanitários da ré. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou que “o laudo pericial de fls. 580/604 concluiu pela insalubridade em razão dos sanitários habitualmente higienizados pela autora, no desempenho da função de faxineira, e frisou que os EPIs não foram suficientes contra o agente insalubre, tendo mantido a conclusão pericial após as impugnações da reclamada” (pág. 730). A Corte a quo analisou detidamente a prova oral coligida aos autos, a qual narrou a existência de três banheiros no estabelecimento comercial, sendo um deles de uso público, com circulação diária de 50 a 60 clientes, e os demais de uso dos funcionários, que giravam em torno de 20 a 25 pessoas. Diante disso, concluiu que “a sentença deve ser mantida, porquanto fundamentada no laudo técnico que não foi afastado pelas demais provas produzidas nos autos, assim como os honorários periciais, eis que sucumbente a reclamada no objeto da perícia” (pág. 730). A situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros da empresa, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado no âmbito da empresa, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com o item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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