TSTAg-EDCiv-AIRR 1001185-23.2022.5.02.0384
Execução: nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Não ocorrência
- Transcrição insuficiente
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CABIMENTO E DESERÇÃO). TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Em melhor exame, verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada por dupla fundamentação. A Corte de origem registrou ser incabível agravo de petição interposto diretamente contra a decisão proferida monocrática que “determinou o prosseguimento da execução com observação da ordem preferencial do artigo 835 do CPC” e ainda que “a reclamada interpôs agravo de petição apenas com a indicação de bens à penhora, sem que a penhora fosse efetivada, já que o autor não concordou com a nomeação”. Logo, o agravo de petição não foi conhecido “diante da inadequação da medida eleita e da ausência de garantia do juízo”. 2. Em suas razões de revista a executada, além de não transcrever trecho do acórdão recorrido referente ao primeiro fundamento (não cabimento do agravo de petição), não impugna os respectivos fundamentos adotados pela Corte Regional no aspecto, sequer de forma tangencial. Neste contexto, é certo que o apelo revisional limita-se a impugnar os fundamentos relativos à ausência da garantia do Juízo. 3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT C/C, a Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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