TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 24589-64.2021.5.24.0022
Não configuração
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPTIVA PREVISTA NA ALÍNEA "B" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I e II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a autoridade regional, no tema " contribuições previdenciárias ", negou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada sob o fundamento de a parte não ter indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No âmbito do TST, a decisão denegatória proferida pelo Tribunal de origem foi mantida por decisão unipessoal em que utilizada a técnica per relationem. Interposto agravo interno, a 3ª Turma do TST aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST para não conhecer do recurso, ao fundamento de que a agravante não impugnou as razões que obstaram o seguimento do seu recurso de revista, referente à ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela reclamada, por contrariedade aos itens I e II da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial em relação ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. III. Em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, os embargos são cabíveis, pois objetivam apreciar eventual equívoco da decisão turmária que negou provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento, amoldando-se, portanto, a hipótese exceptiva prevista na letra "b" da Súmula nº 353 do TST. IV . Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Isso porque, Conforme relatado, a primeira reclamada interpôs agravo em agravo de instrumento a fim de reformar decisão unipessoal do Relator que manteve a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista proferida pela autoridade regional em razão do não preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Compulsando as razões do recurso de agravo em agravo de instrumento, entretanto, constata-se que a parte limitou-se a discutir o mérito do recurso de revista e ficou silente em relação à observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ensejar, de fato, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II do mencionado verbete ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ), pois foi erigido um único fundamento para negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. V . Por fim, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a Turma não adotou tese acerca do preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não há tese na matéria, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.