TSTAg-EDCiv-RR 0000328-95.2023.5.12.0055
Responsabilidade civil: dono da obra
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Dono da obra
- Acidente de trabalho
- Dano material
- Dano moral
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Nos casos de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. Nesse passo, a obrigação de indenizar danos decorrentes de acidente típico de trabalho possui natureza civil, resultando da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. 3. Registre-se ainda que, verificada a existência de erro material na parte dispositiva, dá-se provimento parcial ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, sanando o erro material, onde se lê: ¿DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda reclamada em relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus¿, leia-se: ¿DOU-LHE PROVIMENTO para, restabelecendo a sentença, condenar a segunda reclamada em responder subsidiariamente pelas indenizações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo de cujus¿. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator