STJAgRg no AREsp 2.530.557
Crimes de trânsito: absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Crimes de trânsito
- Absolvição por insuficiência de provas
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e 207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo de cuidado e à culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso, considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o art. 609, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial.
4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Súmulas 7 e 207/STJ.
Tese
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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