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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.803.727

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Fração de aumento
  • Valoração jurídica sem reexame de fatos e provas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Fração de aumento. VALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE FATOS E PROVAS. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público, aumentando a fração de exasperação da pena em razão da continuidade delitiva, fixando a pena em 16 anos de reclusão.

2. A defesa sustenta que o recurso especial do Ministério Público não deveria ter sido conhecido, por envolver reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a manutenção da pena fixada pelas instâncias de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva foi corretamente fixada em 1/3, considerando o número mínimo de cinco condutas delitivas reconhecidas pelas instâncias de origem, e se o recurso especial do Ministério Público poderia ser conhecido, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

6. No caso, as instâncias de origem reconheceram a prática de, no mínimo, cinco condutas delitivas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. A decisão monocrática não implicou reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica do contexto fático-probatório já delineado pelas instâncias de origem, o que é admissível em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ.

2. A revaloração jurídica do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem é admissível em recurso especial, não configurando reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 01.08.2017.

Tese

1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ.

2. A revaloração jurídica do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem é admissível em recurso especial, não configurando reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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