TSTAR 4903-97.2016.5.00.0000
Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial
- Impossibilidade jurídica do pedido
- Indeferimento da petição inicial
- Extinção do processo sem exame do mérito
- SBDI-1 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisória regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão de julgamento do recurso de revista proferido pela Eg. 3ª Turma desta Corte, substituído, contudo, pelo acórdão de julgamento do recurso de embargos prolatado pela Eg. SBDI-1 do TST. Esta é, portanto, a última de decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. 3. Com efeito, é evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC de 1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito, já que não admissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Custas, pela Autora, no importe de R$ 1.295,11, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 64.755,79. Incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez o Réu não se manifestou nos presentes autos. Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Esta decisão ostenta força de alvará.
Indexação
Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar; Decisão Rescindenda